- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
- a)Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
- b)Estejam enquadradas num plano plurianual de investimentos neste domínio, aprovado pela entidade competente;
- c)Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
- d)Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000,00.
- 2 -Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 28/03/2016
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Em vigor desde 28/03/2016