- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas com aptidão ou direito a DOP, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos pré-embalados, estão obrigadas a:
- a)Efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas vinhas e instalações de vinificação, destilação, embalamento e armazenamento, ficando sujeitos a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora, que procede ao seu registo no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele sistema;
- b)Assegurar a rastreabilidade em todas as fases, nomeadamente a presença e a exatidão da informação sobre os processos de produção e os respetivos atributos dos produtos produzidos ou incorporados, bem como a sua transmissão aos operadores económicos a quem forneçam os seus produtos, de acordo com as disposições comunitárias e nacionais relevantes e nos moldes definidos pela entidade certificadora.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade das vinhas ou instalações inscritas, ou em qualquer um dos respetivos atributos que constam do registo das mesmas, os operadores económicos dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora, nos termos por esta definidos.
- 3 -A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior pode determinar a desclassificação das respetivas uvas e demais produtos vitivinícolas com aptidão ou direito à respetiva DOP.
- 4 -No caso de na mesma instalação serem produzidos ou armazenados mostos e vinhos com e sem direito a DOP, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser armazenados em áreas separadas e em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, o volume do recipiente e de produto, a identificação do tipo e categoria de produto, respetiva aptidão e ano de colheita.
Artigo 2.º — Obrigações dos operadores económicos em matéria de inscrição e informação
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021