- 1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, sem prejuízo das regras particulares previstas para cada região vitivinícola na presente portaria.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, I. P., sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % dos rendimentos previstos em cada região vitivinícola para cada produto.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare não há lugar à interdição de utilizar as DOP respetivas para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DOP, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
- 4 -Em derrogação do número anterior, a designação «Medieval de Ourém» não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento máximo por hectare previsto para a produção deste vinho.
Artigo 3.º — Práticas culturais e rendimento por hectare
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021