- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem ser produzidos dentro das regiões de produção ou nas regiões vitivinícolas confinantes com a área delimitada de cada DOP, de acordo com as regras definidas pela entidade certificadora, devendo dar-se conhecimento à entidade certificadora da outra região envolvida.
- 2 -A produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 3 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem apresentar as características legalmente definidas para a categoria de produto respetiva, sem prejuízo de outras disposições previstas na presente portaria e as constantes dos respetivos cadernos de especificações.
Artigo 4.º — Vinificação
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021