- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP podem ser engarrafados ou embalados fora da área geográfica delimitada, de acordo com as regras de controlo definidas pela entidade certificadora.
- 2 -A rotulagem dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora e constantes do respetivo caderno de especificações, à qual são previamente apresentados para aprovação.
- 3 -Na rotulagem dos vinhos abrangidos pela presente portaria com direito a DOP podem ser indicadas as menções e designações previstas na Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, nos seguintes termos:
- a)As designações complementares previstas no artigo 12.º, com exceção das alíneas e) e g);
- b)Todas as menções tradicionais previstas no artigo 13.º, devendo constar em conta-corrente específica.
- 4 -Sem prejuízo das disposições legais previstas na regulamentação comunitária e nacional relativamente ao local de produção e à origem das uvas, a referência na rotulagem de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente a uma DOP, só pode ser feita em associação direta, e em caracteres de dimensão inferior, ao nome da respetiva DOP.
- 5 -O disposto no número anterior, no que respeita à dimensão dos caracteres, não se aplica às marcas registadas pelos respetivos municípios ou cooperativas com igual designação.
- 6 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
Artigo 5.º — Engarrafamento, rotulagem e comercialização
Vigente desde: 12/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2021