- 1 -Os mostos destinados à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOP «Óbidos» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto 11 % vol.;
- b)Vinho branco e rosado: 10,5 % vol.;
- c)Vinho base para vinho espumante e para vinho espumante de qualidade: 10 % vol.;
- d)Vinho licoroso: 11 % vol.
- 2 -Na elaboração de vinhos licorosos aptos a DOP «Óbidos» é obrigatório a utilização de aguardente vitícola, devendo esta ser objeto de análise prévia que ateste a conformidade com os parâmetros legais, a realizar em laboratório acreditado.
- 3 -Os períodos mínimos de estágio para os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOP «Óbidos» são os seguintes:
- a)Vinho branco e rosado: não carecem de qualquer período de estágio;
- b)Vinho tinto: período mínimo de oito meses;
- c)Vinho espumante e vinho espumante de qualidade: período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poderem ser comercializados.
Artigo 65.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021