Zonas de construção existente:
- 1 -Nestas zonas poderão edificar-se ou reconstruir-se edifícios destinados fundamentalmente a habitação, podendo ainda servir as funções de comércio, serviços e pequena indústria ou artesanato.
- 2 -As obras de remodelação só serão viáveis quando a actual implantação não prejudicar o alargamento previsto de vias.
- 3 -Poderão ser edificadas construções em banda contínua, geminadas ou isoladas com um máximo de dois pisos.
- 4 -A densidade máxima será de 100 habitantes/ha.
- 5 -No interior dos lotes só é possível a construção de anexos, compatível com o uso da habitação, desde que não tenham mais do que um piso e a sua área não exceda 5% da área total do lote.
- 6 -Deverá ser considerado, pelo menos, um local de estacionamento por unidade de alojamento, correspondendo as áreas de estacionamento para o comércio e serviços a 50% das áreas de ocupação com aquelas funções.