Zonas de construção futura:
- 1 -Nestas zonas só é permitida a construção depois de elaborados os necessários estudos de pormenor.
- 2 -Destinam-se fundamentalmente a habitação, podendo ainda servir as funções de comércio, serviços e pequena indústria ou artesanato.
- 3 -As cércias de construção serão as aconselhadas pelos estudos de pormenor integrando a construção existente.
- 4 -A densidade máxima será de 120 habitantes/ha.
- 5 -No interior dos lotes só é possível a construção de anexos, compatível com o uso da habitação, desde que não tenham mais do que um piso. As áreas de ocupação dos anexos não devem exceder, respectivamente, 5% para lotes de edificações em banda contínua, geminadas ou isoladas e 10% para lotes de edificações de habitação colectiva ou mistos.
- 6 -Deverá ser considerado, pelo menos, um local de estacionamento por unidade de alojamento, correspondendo as áreas de estacionamento para comércio e serviços a 50% das áreas de ocupação com aquelas funções.