Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro
Âmbito territorial. - A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro é a constante da planta de síntese.
Aplicação do Plano. - As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área abrangida pelo presente Plano.
Zonamento. - Para a área definida no Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:
2 3 - Cais da estação do caminho de ferro.
Correspondem ao preenchimento de vazios com acessos definidos, considerando-se a manutenção das actuais tipologias.
Correspondem a áreas de expansão pouco comprometidas com construção.
Corresponde ao centro da vila, com grande incidência de equipamentos e serviços, permitindo-se aqui maior densidade de ocupação.
Os equipamentos estão distribuídos pelas diversas zonas urbanas, conforme assinalado na planta de síntese.
Zona non aedificandi. - Faixa de protecção da variante à estrada nacional n.º 235 - Nesta zona não é permitida a construção de qualquer nova edificação.
As construções existentes não poderão ser ampliadas nem melhoradas.
A Câmara Municipal pode permitir obras de limpeza e conservação indispensáveis.
Parques de estacionamento. - Estão localizados na planta de síntese, devendo a sua capacidade ser definida pela Câmara Municipal, com a realização de estudos de pormenor das áreas envolventes.
Estação de camionagem. - A sua localização está indicada na planta de síntese.
Sendo a cota do terreno natural mais baixa do que a do arruamento principal, devem as áreas de aparcamento ficar escamoteadas nessa diferença de cotas.
O acesso deverá ser feito por via secundária do lado poente.
Cais da estação de caminho de ferro. - A sua localização está indicada na planta de síntese.
Trata-se de cais de mercadorias com ligação viária à estrada municipal n.º 596 do lado poente da linha.
Zonas da Reserva Agrícola Nacional. - São zonas classificadas pelos Serviços de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
Nestas zonas aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.
Zonas de reserva silvícola. - Os terrenos em que se definem estas zonas só poderão ter aproveitamento urbanístico quando estiver extinta a capacidade de absorção das zonas urbanas.
Zonas industriais existentes a conter:
Zonas de construção existente:
Zonas de construção futura:
Zona central de expansão. - Esta zona está na sua quase totalidade tratada em planos de pormenor aprovados superiormente.
No interior dos lotes só é possível a construção de anexos, compatível com o uso da habitação, desde que não tenham mais do que um piso. As áreas de ocupação dos anexos não devem exceder, respectivamente, 5% para lotes de habitações em banda contínua, geminadas ou isoladas e 10% para lotes de edificações de habitação colectiva ou mistos.
Actividades comerciais, de serviços e de pequena indústria e artesanato. - Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais de serviços, de pequena indústria e artesanato, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.
Zonas de equipamentos. - Nas áreas indicadas na planta de síntese como destinadas a instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectiva será observado o seguinte regime:
(ver documento original)