Actividades comerciais, de serviços e de pequena indústria e artesanato. - Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais de serviços, de pequena indústria e artesanato, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 15/02/1986
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