Zona central de expansão. - Esta zona está na sua quase totalidade tratada em planos de pormenor aprovados superiormente.
- 1 -É permitida a construção de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, pequena indústria, artesanato e equipamentos.
- 2 -As cércias de construção serão as aconselháveis, considerando as construções existentes na envolvente e as cércias definidas nos planos de pormenor.
- 3 -A densidade máxima será de 200 habitantes/ha.
No interior dos lotes só é possível a construção de anexos, compatível com o uso da habitação, desde que não tenham mais do que um piso. As áreas de ocupação dos anexos não devem exceder, respectivamente, 5% para lotes de habitações em banda contínua, geminadas ou isoladas e 10% para lotes de edificações de habitação colectiva ou mistos.
- 4 -Deverá ser considerado, pelo menos, um local de estacionamento por unidade de alojamento, correspondendo as áreas de estacionamento para comércio e serviços a 50% das áreas de ocupação com aquelas funções.