- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras fixadas para cada uma das tipologias de investimento, são ainda exigíveis, no âmbito do presente título as seguintes:
- a)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- b)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- c)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
- d)Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
- e)Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.
- 2 -A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente sistema de incentivos, prevista na alínea c) do número anterior, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários e dos promotores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2018
Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)
Original