- 1 -Cada delegação regional é dirigida por um delegado regional, directamente dependente do conselho directivo, que pode ser coadjuvado na sua acção, por um ou dois subdelegados regionais, em função da dimensão e nível de actividade de cada delegação regional, até ao limite máximo global constante do anexo ii.
- 2 -A escolha dos delegados e subdelegados regionais é da competência do conselho directivo e sujeita a aprovação tutelar, ouvido o conselho de administração.
- 3 -Compete ao delegado regional:
- a)A organização, gestão e controlo da delegação regional, de acordo com o plano anual de actividades e com as orientações do conselho directivo, tendo em conta as propostas e recomendações dos conselhos consultivos regionais;
- b)A elaboração da proposta do orçamento da delegação regional;
- c)A elaboração de contributos para os planos anuais e plurianuais de actividades do IEFP, I. P.;
- d)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo, com a faculdade de subdelegação.
- e)Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam fixados à respectiva delegação regional;
- f)Promover o emprego e a formação profissional na sua área geográfica de intervenção, dinamizando sinergias entre unidades orgânicas locais com outras entidades públicas e privadas;
- g)Coordenar as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais;
- h)Planear, monitorizar e avaliar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da delegação regional;
- i)Articular funcionalmente de modo permanente com os serviços centrais do IEFP, I. P.;
- j)Promover a circulação da informação;
- l)Assegurar a qualidade da informação sobre o mercado de emprego e actividade desenvolvida;
- m)Desenvolver os recursos humanos afectos à delegação regional;
- n)Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P., e a dignificação da sua imagem na área geográfica de intervenção da delegação regional.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem subdelegadas pelo respectivo delegado regional, compete ao subdelegado regional:
- a)Participar na elaboração das políticas governamentais de emprego e formação profissional, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirige, organiza e coordena, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução.
- b)Responsabiliza-se pela produção de resultados de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
- c)Gere e administra os recursos humanos e materiais da delegação regional;
- d)Apoia tecnicamente as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais.
Artigo 20.º — Delegados regionais
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009