- 1 -À direcção de serviços de gestão compete assegurar o funcionamento dos sistemas administrativo, de gestão financeira, de registo contabilístico de aprovisionamentos e restantes serviços gerais de suporte à actividade dos órgãos e serviços regionais.
- 2 -A direcção de serviços de gestão compreende as divisões financeira e de apoio técnico administrativo.
- 3 -À divisão financeira compete:
- a)Assegurar as rotinas administrativas e financeiras e a sua implementação nos órgãos executivos regionais e locais;
- b)Elaborar e manter actualizadas as provisões financeiras com base nos orçamentos estabelecidos;
- c)Assegurar a nível regional o conjunto das regras de execução orçamental definidas.
- 4 -À divisão de apoio técnico e administrativo compete:
- a)Assegurar a gestão administrativa do pessoal dos órgãos regionais nas vertentes de recursos humanos financeiros e formação interna;
- b)Elaborar pareceres técnico-jurídicos;
- c)Promover a cobrança coerciva de créditos;
- d)Instruir processos de averiguação;
- e)Assegurar a articulação permanente com a comunicação social, em particular ao nível regional e local, em articulação com o gabinete de comunicação.
Artigo 25.º — Direcção de serviços de gestão
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009