- 1 -Junto de cada centro de formação profissional e centro de emprego e formação profissional funciona um conselho consultivo.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O director do centro, que preside;
- b)Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local;
- c)Quatro representantes das confederações patronais;
- d)Quatro representantes das confederações sindicais.
- 3 -Os representantes referidos no artigo anterior são indicados directamente ao conselho directivo do IEFP, I. P.:
- a)Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste;
- b)Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
- 4 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação;
- b)Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades;
- c)Formular as propostas que considerar convenientes;
- d)Emitir parecer sobre o alargamento da actividade formativa do centro a novas áreas profissionais;
- e)Contribuir para a integração do centro no respectivo tecido económico e social.
- 5 -A integração prevista na alínea e) do número anterior efectua-se através da participação nas seguintes actividades:
- a)Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;
- b)Promoção de resposta adequada às necessidades e aproveitamento de potencialidades de formação;
- c)Promoção do acesso a acções de formação de empresários e trabalhadores;
- d)Promoção da difusão de inovações tecnológicas e apoio às empresas;
- e)Análise da integração dos ex-formandos no mercado de emprego.
- 6 -O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 7 -O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respectivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.
- 8 -Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com o domínio da formação profissional.
Artigo 31.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2009