- 1 -Para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, cento e quarenta horas de socorro, simulacro ou piquete e setenta horas de formação e instrução.
- 2 -Transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, os elementos do quadro activo que não tenham, durante o ano anterior, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.
Artigo 4.º — Actividade e obrigações
Vigente desde: 03/07/2008
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Em vigor desde 03/07/2008