- 1 -Compete ao Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental, abreviadamente designado por DALA, no domínio da avaliação de impacte ambiental:
- a)Assegurar, enquanto Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental, as funções de coordenação e de apoio técnico ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nomeadamente propondo normas técnicas para harmonização de procedimentos e organizando e mantendo o registo central dos documentos produzidos decorrentes da AIA;
- b)Coordenar e gerir o procedimento de avaliação de impacte ambiental de projectos nos quais a APA desempenha funções de Autoridade de AIA, incluindo, também a análise dos pedidos de dispensa do procedimento de AIA, de enquadramento no regime legal de AIA, de definição do âmbito dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA) e de verificação da conformidade dos projectos de execução com a Declaração de Impacte Ambiental (DIA);
- c)Assegurar a pós-avaliação dos projectos, nomeadamente através do acompanhamento da aplicação das medidas de minimização constantes da DIA e da monitorização ambiental dos projectos objecto de avaliação de impacte ambiental, bem como da realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, e da exactidão das informações constantes dos relatórios de monitorização;
- d)Assegurar o apoio ao funcionamento do conselho Consultivo de AIA.
- 2 -Compete ao DALA no domínio da avaliação ambiental de planos e programas:
- a)Assegurar a conformidade dos relatórios ambientais relativos aos planos e programas, elaborando um relatório anual, de apreciação global dos relatórios ambientais e propostas de melhoria, e submetendo à apreciação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- b)Proceder ao tratamento global da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas e assegurar a sua disponibilização a todos os interessados na página da Internet da APA;
- c)Assegurar o intercâmbio com a Comissão Europeia da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas.
- 3 -Compete ao DALA no domínio do controlo integrado da poluição:
- a)Administrar o processo de licenciamento das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre prevenção e controlo integrados da poluição (instalações PCIP);
- b)Promover a definição de melhores técnicas disponíveis, numa perspectiva sectorial, e a elaboração dos correspondentes documentos técnicos de referência;
- c)Prestar informação e apoio técnico, bem como disponibilizar informação respeitante aos parâmetros técnicos interpretativos da aplicação do regime das instalações PCIP e às melhores técnicas disponíveis, junto dos agentes económicos e do público interessado;
- d)Manter actualizado o sistema de informação relativo a todas as instalações PCIP, bem como a descrição das características principais das actividades nelas desenvolvidas, contribuindo para o desenvolvimento de procedimentos de submissão electrónica e gestão adequada da informação;
- e)Garantir o funcionamento da Comissão Consultiva para a PCIP, bem como a aplicação do procedimento de actualização do formulário do pedido de licenciamento;
- f)Contribuir para a análise e emissão de pareceres relativos a projectos do sector económico, bem como avaliar as candidaturas à majoração da mais valia ambiental;
- 4 -Compete ao DALA no domínio da prevenção, planeamento e gestão:
- a)Promover a realização e contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pela obrigação de registo europeu das principais emissões e transferências de poluentes das instalações PCIP;
- b)Garantir a qualidade e comparabilidade dos dados reportados pelas instalações PCIP com os dados reportados por estas instalações no âmbito de outros regimes legais;
- c)Assegurar a resposta aos questionários da Comissão Europeia de demonstração de implementação da directiva PCIP e do Regulamento PRTR;
- d)Aplicar o regime de responsabilidade ambiental.
- 5 -Compete ao DALA no domínio do desempenho e qualificação ambiental:
- a)Administrar o sistema português de ecogestão e auditoria, no quadro de aplicação do regulamento comunitário correspondente;
- b)Assegurar a intervenção da APA enquanto organismo de tutela no âmbito nas actividades relativas ao conselho Sectorial da Qualidade para o Ambiente, designadamente o exercício da função de entidade gestora e da coordenação dos subsistemas de metrologia, normalização e qualificação;
- c)Estimular, em articulação com o nível regional, a adopção de sistemas de gestão ambiental, promovendo a adesão e participação de unidades de produção, empresas e demais organizações, designadamente na Administração Pública, bem assim outros instrumentos de carácter voluntário;
- d)Garantir, no âmbito da participação da APA enquanto organismo de qualificação sectorial, a componente técnica de acreditação de entidades de certificação e de verificação ambiental, bem como o acompanhamento e supervisão das suas actividades.
- e)Gerir o sistema de qualificação ambiental conducente ao reconhecimento de entidades e pessoas singulares para operar nos diferentes domínios do ambiente;
- f)Promover e garantir a coordenação de acordos de melhoria contínua de desempenho ambiental;
- g)Garantir a implementação, a nível nacional, da Política Integrada do Produto e de um processo de aplicação de compras públicas ecológicas, de acordo com a legislação comunitária em vigor;
- h)Apoiar a preparação de mecanismos e de procedimentos que, de forma harmonizada, permitam a elaboração, pelas autarquias, de agendas 21 locais, tomando como referência as linhas de orientação definidas na estratégia nacional para o desenvolvimento sustentável.
- 6 -Compete ao DALA no domínio das emergências e riscos ambientais:
- a)Garantir a adopção das medidas de protecção adequadas e de emergência necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente e elaborar e adoptar quadros de referência em matéria de metodologias de avaliação e gestão de riscos e critérios associados;
- b)Proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos no que diz respeito aos aspectos ambientais;
- c)Participar no desenvolvimento e implementação do sistema de gestão de produtos químicos;
- d)Gerir os mecanismos de troca de informação ao nível comunitário e internacional em matéria de produtos químicos e organismos vivos modificados;
- e)Manter operacional a rede de alerta em contínuo da radioactividade no ambiente, gerir a resposta a emergências radiológicas e nucleares, de que resulte ou possa resultar risco para o ambiente e para a população e gerir os mecanismos de troca de informação existentes ao nível comunitário e internacional em matéria de emergências radiológicas e nucleares;
- f)Aplicar o sistema nacional de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- g)Assegurar a interface com os mecanismos de planeamento e resposta a emergências;
- h)Assegurar a interface com os instrumentos de planeamento e uso do solo, em matéria de riscos tecnológicos.
Artigo 4.º — Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007