- 1 -A avaliação curricular destina-se a avaliar a aptidão dos candidatos para o exercício das funções de juiz de paz, com base na análise do respectivo currículo profissional.
- 2 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas:
- a)A média final de licenciatura;
- b)A formação profissional, em que se ponderam cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial os relacionados com o exercício das funções de juiz de paz e com os meios alternativos de resolução de litígios;
- c)A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área do direito e da resolução de conflitos, em especial as relacionadas com a área dos meios extrajudiciais, com avaliação da sua natureza e duração;
- d)A experiência e formação profissional na utilização de meios informáticos.
Artigo 10.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 02/05/2007
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