- 1 -Após a realização da avaliação curricular, bem como após a realização da prova de conhecimentos, o júri elabora a lista provisória contendo as classificações dos candidatos.
- 2 -Das listas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico para o director-geral da Administração Extrajudicial a interpor no prazo de 10 dias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados.
- 4 -No caso de a aplicação de algum dos métodos de selecção, nomeadamente a realização da prova de conhecimentos, ter sido efectuada por recurso a entidades externas, a pronúncia sobre o recurso hierárquico deve ser, na parte correspondente, elaborada pela entidade que efectuou a aplicação dos referidos métodos.
- 5 -Decididos os recursos hierárquicos, ou não os havendo, a lista definitiva de classificação dos candidatos é publicada no sítio da Internet referido no n.º 3 do artigo 4.º e afixada nas instalações da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Artigo 13.º — Audição dos interessados
Vigente desde: 02/05/2007
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Em vigor desde 02/05/2007