- 1 -O processo de recrutamento de juízes de paz é complementado por um curso de formação específica, promovido pelo Ministério da Justiça, a frequentar pelos 30 primeiros candidatos seleccionados para os lugares fixados a concurso.
- 2 -Verificando-se a desistência, durante o curso de formação específica, de algum dos 30 candidatos seleccionados, a lista é completada com o candidato que tenha sido classificado na posição imediatamente a seguir.
- 3 -A estrutura e a organização do curso de formação referido no número anterior, designadamente a respectiva duração e conteúdo programático, são aprovadas pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ouvido o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
- 4 -A realização do curso de formação pode ser cometida a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis em matéria de resolução alternativa de litígios.
- 5 -Os formandos são sujeitos a avaliação no decurso do mencionado curso, considerando-se não aprovados aqueles que obtenham classificação negativa.
Artigo 17.º — Formação específica
Vigente desde: 02/05/2007
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Em vigor desde 02/05/2007