- 1 -O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro da Justiça.
- 2 -O Ministro da Justiça pode solicitar a entidades externas, públicas ou privadas, de reconhecido mérito a indicação das personalidades que integram o júri.
- 3 -O despacho de nomeação do júri do concurso designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número idêntico ao dos efectivos.
- 4 -Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as operações do concurso, ou parte delas, podem ser realizadas por recurso a entidades externas, públicas ou privadas, especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o concurso.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 02/05/2007
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Em vigor desde 02/05/2007