1 - Os lugares de auxiliar técnico principal são providos entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de auxiliar técnico de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de auxiliar técnico de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores que presentemente praticam o regime de trabalho de jornada contínua de trinta e quatro horas semanais poderão mantê-lo, a título transitório, durante seis meses, contados da data da entrada em vigor da presente portaria, ou até à sua integração na função pública, se efectuada antes do termo daquele prazo.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a integração na função pública se tenha verificado, aplicar-se-ão, ao pessoal a que aquele número se refere, as disposições sobre o período e horário de trabalho da Portaria n.º 193/79.
Art. 4.º A presente portaria, no que se refere a reclassificações e gratificações de chefia, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho, 23 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira. - O Secretário de Estado do Trabalho, Vasco Ribeiro Ferreira.