- 1 -As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas na proporção do tempo decorrido nos termos seguintes:
- a)No caso de imobilizações definitivas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura;
- b)No caso de constituição de sociedades mistas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação e ou prémio a uma associação temporária de empresas nos cinco anos anteriores e dos montantes concedidos para construção da embarcação nos 10 anos anteriores à data da sua apresentação.
Artigo 11.º — Diminuição de ajudas
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994