- 1 -O apoio à imobilização definitiva pressupõe a cessação definitiva da actividade da embarcação e o seu abate ao registo nacional da frota de pesca, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Imobilização definitiva por demolição;
- b)Imobilização definitiva por transferência para país terceiro;
- c)Imobilização definitiva por afectação a outros fins que não a pesca.
- 2 -Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Ter a embarcação permanecido 75 dias no mar em actividades de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional;
- b)A embarcação ter sido contruída há mais de 10 anos;
- c)Ter uma tonelagem de arqueação bruta superior a 25 tAB para as modalidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
- 3 -A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo nos casos em que tenha sido adquirida por via sucessória ou tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial, ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos poderá ser feita continuadamente.
Artigo 2.º — Imobilização definitiva
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994