- 1 -O apoio à reorientação da actividade da pesca pressupõe a transferência definitiva ou temporária da embarcação para um país terdeiro, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Constituição de uma sociedade mista;
- b)Constituição de uma associação temporária de empresa.
- 2 -Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Ter a embarcação exercido actividade de pesca há mais de cinco anos, excepto para as embarcações registadas entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990;
- b)Ter uma tonelagem superior a 25 tAB.
- 3 -A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo nos casos em que tenha sido adquirida por via sucessória ou tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial, ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos poderá ser feita continuadamente.
Artigo 4.º — Reorientação da actividade
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994