- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios previstos nos artigos 2.º e 4.º, será dada prioridade às candidaturas que respeitem a embarcações que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Utilização de artes desajustadas aos recursos disponíveis;
- b)Inviabilização económica por falta de pesqueiro ou espécies para cuja captura estejam licenciadas;
- c)Dificuldades de mercado no que respeita ao escoamento de produção.
- 2 -O segmento da frota em que se inserem, a idade e o estado de conservação das embarcações são factores de ponderação no processo de selecção das candidaturas.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 12/07/1994
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