- 1 -São indeferidos os processos de candidatura que:
- a)Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
- b)Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
- 2 -Podem ser igualmente indeferidos os processos de candidaturas cujos proponentes tenham processos aprovados e não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.
Artigo 8.º — Indeferimento das candidaturas
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994