- 1 -Este regulamento considera o estipulado nas peças desenhadas e nas fichas de inquérito referentes aos espaços públicos.
- 2 -Nos espaços públicos de qualidade não deverá ser permitida qualquer intervenção que altere a sua morfologia que não esteja considerada no presente Plano.
- 3 -Nos espaços públicos, existentes ou a criar, só poderão ser autorizadas construções que completem a utilização do espaço.
- 4 -Em novas plantações deverão ser escolhidas espécies de comprovada adaptação local.
- 5 -Em espaços de reduzida dimensão ou deficientemente insolarados deverão ser escolhidas espécies de folha caduca.
Artigo 12.º — Espaços livres públicos
Vigente desde: 05/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1993