Todos os elementos do mobiliário urbano existente e característico do centro histórico devem ser recuperados e as novas peças respeitar o espaço público e a paisagem urbana existente, integrando-se a nível do desenho e materiais no espírito do lugar.
Artigo 14.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993