- 1 -Os diferentes usos dos edifícios existentes no núcleo urbano intramuros da vila de Trancoso devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.
- 2 -Outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para revitalização e animação do conjunto urbano.
- 3 -A implantação de novas funções e usos em edifícios localizados na área afecta ao presente regulamento só pode ser autorizada se não acarretar efeitos prejudiciais à circulação de viaturas e peões na zona.
- 4 -É proibida a instalação de indústrias poluentes ou quaisquer actividades susceptíveis de produzirem fumos, ruídos, cheiros ou trepidações.
- 5 -A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
- 6 -A alteração de funções e usos dos edifícios deve ter em consideração o carácter, a tipologia e a estrutura das construções existentes, devendo ser garantida a conservação de espaços e pormenores considerados de interesse.
Artigo 15.º — Condições de uso das edificações
Vigente desde: 05/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1993