- 1 -Deverão ser mantidas as volumetrias existentes, não sendo permitido o aumento de cérceas, salvo os casos excepcionais em que não fique comprometida a qualidade do edifício ou do conjunto urbano em que se inserem.
- 2 -Não é permitida a construção de corpos balançados aos edifícios sobre a via pública. Poderão os mesmos ser admitidos em logradouros em situações devidamente justificadas.
- 3 -Não é permitido envidraçar varandas e sacadas confinantes com a via pública.
- 4 -Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.
- 5 -A instalação de antenas (de televisão, satélite, rádio, etc.) deverá obedecer à regulamentação em vigor, podendo a Câmara Municipal de Trancoso, de acordo com a regulamentação aplicável, considerar inconveniente a instalação de mais antenas de recepção individual ou conveniência na retirada de antenas já existentes.
- 6 -A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia não é permitida sobre os telhados dos edifícios, podendo, no entanto, ser autorizada a sua colocação em locais não visíveis de pontos de acesso público, desde que não prejudiquem terceiros.
Artigo 16.º — Volumetria e estética dos edifícios
Vigente desde: 05/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1993