- 1 -Não são permitidas demolições de fachadas e paredes resistentes.
- 2 -A demolição total do edifício só é permitida desde que seja considerada ruína eminente pela Câmara Municipal, sob parecer técnico da comissão peritária especificamente nomeada para o efeito.
- 3 -Antes da demolição do imóvel, este será fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais serão numeradas para que se possam reconstruir.
Artigo 18.º — Demolições
Vigente desde: 05/06/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/1993