- 1 -As construções novas deverão harmonizar-se com as existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e remates da cobertura, tipo de vãos e materiais a utilizar.
- 2 -Os projectos relativos a obras de construção novas podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, desde que seja assegurado o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Para definição da cércea deverá ser respeitado o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 4 -Devem ser respeitados os alinhamentos de rua e dos edifícios contíguos.
Artigo 19.º — Construções novas
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993