- 1 -São estabelecidas várias categorias de edifícios que se relacionam com a época de construção, com a qualidade arquitectónica, com os elementos que integram as fachadas, com a tipologia ou mesmo com o seu significado.
- 2 -Categoria A. - Monumento nacional, imóvel de interesse público ou concelhio, segundo os critérios da legislação em vigor.
- 3 -Categoria B. - Imóvel de qualidade - edifício cuja qualidade essencial (qualquer que seja a época de construção) apresente as seguintes características, a preservar integralmente:
- a)Pormenores construtivos representativos ou peculiares com interesse;
- b)Que ajudem a definir a qualidade de conjuntos urbanos bem definidos pela sua integração em ritmos de fachada, pelas características dos materiais e pormenores construtivos e ou pela composição volumétrica em que estão inseridos.
- 4 -Categoria C. - Imóvel de acompanhamento - edifício que, não apresentando características de destaque, contribua para a homogeneização e valorização do conjunto urbano em que se insere.
- 5 -Categoria D. - Imóvel dissonante:
Imóvel dissonante total - edifício que, por falta de critérios arquitectónicos, não se integra no contexto envolvente e que, por uma utilização de elementos decorativos, é esteticamente condenável;
Imóvel dissonante parcial - edifício que sofreu alterações morfo-tipológicas lesivas da sua integridade.
- 6 -Categoria E. - Imóvel sem interesse - caso excepcional de edifício que, pela falta de qualidade associada à degradação e desintegração do conjunto em que se insere a falta de capacidade para adaptação a qualquer função útil, poderá ser demolido na totalidade, dando lugar a um espaço livre necessário em termos urbanísticos e de valorização do património envolvente ou a um edifício completamente novo, atendendo ao disposto neste regulamento.
Artigo 25.º — Critérios de classificação do património arquitectónico
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993