O conjunto urbano do centro histórico da vila de Trancoso deverá conservar a qualidade estética e construtiva que o caracteriza, pelo que só poderão ser autorizadas obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação sempre que delas não resultarem alterações significativas do conjunto.
Artigo 5.º — Conjunto edificado
Vigente desde: 05/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1993