As classificações mínimas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director do Departamento do Ensino Superior, afixado em todos os serviços do acesso.
Artigo 15.º — Divulgação das classificações mínimas
Vigente desde: 31/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1997