Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW. Revoga a Portaria n.º 30/2000, de 27 de Janeiro
As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo, adiante designadas por instalações de co-geração, são remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)]/(1 - LEV)
Na fórmula do número anterior:
O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PF(VRD) (índice m) = PF(U) (índice ref) x CPOT (índice m) x POT (índice p,m) x IPC (índice dez)/IPC (índice ref)
Na fórmula do número anterior:
O valor de CPOT(índice m), previsto no n.º 3.º, é calculado através das fórmulas seguintes:
Na fórmula da alínea a) do número anterior, NRM(índice m) representa a relação entre o número de medidas, tomadas nas horas de ponta do mês m, em que a potência disponibilizada à rede do SEP pela instalação de co-geração foi inferior a metade da potência POT(índice p,m) e o número total de medidas de potência, tomadas nas horas de ponta do mês m.
O valor de POT(índice p,m), previsto no n.º 3.º, é calculado através da fórmula seguinte:
POT(índice p,m) = EEC(índice p,m)/NHM(índice p,m)
Na fórmula do número anterior:
O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVR(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m)
Na fórmula do número anterior:
O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO
Na fórmula do número anterior:
O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 11.º, é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x ALB(índice m) x TCUSD(índice m)/(ALB(índice ref) x TCUSD(índice ref)) + 0,45 x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
As instalações de co-geração deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, o qual será calculado através da fórmula seguinte:
KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice vs) x EEC(índice vs,m))/EEC(índice m)
Na fórmula do número anterior:
Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 15.º, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1.
O valor de PVR(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVR(VRD)(índice m) = PVR(U) x EEC(índice pc,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior, PVR(U) é o valor unitário que serve para determinar o valor de PVR(VRD)(índice m), o qual:
O valor de PVR(U), previsto no n.º 18.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVR(U) = [13500 - (POT(índice pc,r,m) - 1000)] x PVR(U)(índice ref)/13500
Na fórmula do número anterior:
POT(índice pc,m) = EEC(índice pc,m)/NHM(índice pc,m)
onde NHM(índice pc,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas de ponta e cheia.
O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD), o qual:
O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
Para centrais que utilizem, em mais de 90% das suas horas de funcionamento, um único combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, é calculado através da fórmula seguinte:
CEA = (20 x (eta)(índice hom) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55(índice m))/4
Na fórmula do número anterior:
O valor de (eta)(índice hom), previsto no n.º 26.º, corresponde inicialmente ao valor certificado pela DGE no acto de licenciamento da instalação de co-geração, sendo calculado através da fórmula seguinte:
(eta)(índice hom) = min[0,75; EE(índice lic)/(CB(índice lic) - ET(índice lic)/0,9)]
Na fórmula do número anterior:
Sempre que for realizada uma auditoria à instalação de co-geração, realizada por uma entidade independente designada pela DGE e resultante de uma iniciativa sua ou do co-gerador, o valor de (eta)(índice hom) que se encontrar em vigor, (eta)(índice hom) é recalculado através das fórmulas seguintes:
Nas fórmulas do número anterior:
Para centrais que utilizem, entre 10% e 50% das suas horas de funcionamento, mais de um único combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela DGE no acto de licenciamento.
O parâmetro LEV, previsto no n.º 1.º, toma os seguintes valores:
O montante de remuneração definido por VRD é aplicável à energia fornecida, à rede do SEP, pelas instalações de co-geração, nos primeiros 120 meses, contados a partir:
Após o período aplicável a VRD, nos termos do n.º 34, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP continuará a ser paga através da fórmula apresentada no n.º 1.º, mas com o valor de PA(VRD)(índice m) reduzido e calculado de acordo com a fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice red) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
passando o valor de CEA(índice red) a ser calculado pela seguinte expressão:
CEA(índice red) = (20 x (eta)(índice hom) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55)/8
As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias de Estado a que ainda tivessem direito, sendo o período inicial, nos termos do n.º 34.º, contado a partir da data da primeira ligação à rede.
No primeiro ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano.
A presente portaria revoga a Portaria n.º 30/2000, de 27 de Janeiro.
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