Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.
- 2 -O presente Programa compreende as seguintes medidas:
- a)...
- b)Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março;
- c)[Anterior alínea b).]
Artigo 3.º
[...]
Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotações previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou da CASES.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão do fundo de maneio.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)MICROINVEST, para operações de crédito até (euro) 20 000, para financiamento de projectos de investimento até (euro) 20.000,00;
- b)INVEST+, para operações de crédito de montante até (euro) 100 000 para financiamento de projectos de investimento superior a (euro) 20 000 e até (euro) 200 000.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com as medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os projectos referidos no presente capítulo que não beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º:
- a)...
- b)...
- 10 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No projecto que pretenda beneficiar, simultaneamente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º e da medida prevista na alínea c) do mesmo artigo, deve o promotor apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o projecto numa das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito.
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A empresa beneficiária assegura todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade, até à extinção das obrigações associadas ao projecto, a realizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES, pelas entidades credenciadas referidas no artigo 11.º e no artigo 11.º-C ou por entidade indicada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária simultaneamente.
- 2 -No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Os apoios previstos no PAECPE não são cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações de desemprego com:
- a)O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.
Artigo 17.º
[...]
Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:
- a)A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente, as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos, e do apoio referido na alínea c) do artigo 2.º;
- b)...
- c)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução da medida prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente, das linhas de crédito previstas no artigo 9.º, regulamentando igualmente os aspectos técnicos referentes à execução da medida prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A CASES, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução do Programa Nacional de Microcrédito.