São aditados à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Destinatários
São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável e perfil de empreendedores, e formulem e apresentem projectos viáveis para criar e consolidar postos de trabalho sustentáveis.
Artigo 11.º-B
Crédito ao investimento bonificado e garantido
- 1 -Os projectos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -É da responsabilidade da CASES validar os projectos previamente à respectiva apresentação na instituição bancária.
- 3 -Aos projectos referidos no presente artigo são aplicáveis os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º
Artigo 11.º-C
Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos
Os projectos integrados no Programa Nacional de Microcrédito podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, sendo este assegurado pelas entidades representativas do sector cooperativo e da economia social que integram a CASES ou por entidades constituintes da rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos termos do artigo 11.º.