- 1 -Só são admitidas as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.
- 2 -São excluídas as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu caráter exclusivamente lucrativo, não se insiram nos objetivos de interesse público e de cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro.
- 3 -São excluídas as candidaturas de entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado.
Artigo 8.º — Exclusões
Vigente desde: 13/03/2012
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Em vigor desde 13/03/2012