- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
- a)Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;
- b)Com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;
- c)Relativas à compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização do projeto;
- d)Relativas à criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projeto;
- e)Com pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários às ações;
- f)De deslocação e estada inerentes à realização das ações, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro, adotados para os funcionários do Estado;
- g)Inerentes a auditorias de qualidade e de sistemas;
- h)Com realização de estudos de mercado;
- i)Referentes a estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque do projeto ou a estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;
- j)Com a aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de rotulagem e etiquetagem;
- k)Com garantias exigidas no âmbito da execução do projeto, até ao limite máximo de 4 % das restantes despesas elegíveis.
- 2 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as despesas relativas a:
- a)Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório;
- b)Encargos de funcionamento;
- c)Processo normal de produção;
- d)Pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 28/03/2016
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Em vigor desde 28/03/2016