- 1 -A taxa de apoio público é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:
- a)60 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação ser executada por associações enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º;
- b)75 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores;
- c)80 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação estar associada à pequena pesca;
- d)100 % das despesas elegíveis da operação no caso de a operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo previsto na alínea b) do artigo 6.º e possuir características inovadoras, se for caso disso a nível local, ou no caso de ser executada por beneficiário indicado na alínea c) do artigo 6.º
- 3 -No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 % das despesas elegíveis da operação.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 28/03/2016
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