- 1 -As notificações do IFAP, I. P., aos beneficiários são efetuadas através da área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, por mensagem de correio eletrónico (e-mail) ou por mensagem de telemóvel (SMS), desde que o beneficiário se encontre registado na referida área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., ou tenha disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel.
- 2 -No caso do beneficiário não se encontrar registado na referida área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., ou não ter disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel, as notificações são efetuadas por correio postal registado, para o domicílio fiscal ou para a morada de contacto, indicados pelo beneficiário no IB.
- 3 -Os beneficiários podem ainda ser notificados por contacto pessoal, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das ED, se esta forma de notificação se mostrar possível e adequada e se for inviável a notificação por outra via.
- 4 -As notificações efetuadas de acordo com o número anterior devem ser acompanhadas de um auto de notificação, do qual deve constar, nomeadamente, a data da notificação, o nome e a função do notificante, bem como a assinatura deste e do notificado.
- 5 -As notificações previstas nos números anteriores consideram-se efetuadas:
- a)Através da área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou por meio de mensagem de correio eletrónico (e-mail), no momento em que o beneficiário aceda ao correio enviado para, respetivamente, a sua conta da referida área reservada ou a sua caixa postal eletrónica;
- b)Por mensagem de telemóvel (SMS), na data em que ocorreu a comunicação telefónica;
- c)Por carta registada, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
- d)Por contacto pessoal, no dia da notificação, nos termos do disposto do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 11.º — Notificações
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017