- 1 -O pagamento, pelo IFAP, I. P., das ajudas, apoios, prémios ou outras subvenções é efetuado de acordo com as regras específicas das correspondentes fontes de financiamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes jurídicos.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário IB, sob reserva de:
- a)Posterior verificação dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação nacional ou europeia aplicável;
- b)Disponibilidade orçamental da fonte de financiamento ou, no caso de medidas de apoio cofinanciadas, de todas as fontes de financiamento.
- 3 -Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou nacional aplicável a cada Fundo, não são efetuados quaisquer pagamentos a partir da data de encerramento do respetivo período de programação ou da respetiva campanha, salvo nos casos devidamente justificados e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.
Artigo 12.º — Pagamentos
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017