- 1 -Os beneficiários são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, no SIP.
- 2 -Os beneficiários estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no SIP.
- 3 -A inscrição e a atualização dos dados de identificação das parcelas de referência é feita junto das ED e nos locais designados para o efeito, divulgados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e estão sujeitas aos procedimentos específicos para o efeito estabelecidos nos manuais ou normas de procedimento aplicáveis ao SIP, disponíveis na área reservada do mesmo sítio da Internet, nomeadamente a exibição, pelo beneficiário, dos documentos comprovativos do título da sua exploração.
- 4 -A atualização dos dados de identificação das parcelas de referência inscritos deve ser feita em prazo não superior a 10 dias úteis contados a partir da data da ocorrência que a originou, de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.
- 5 -Os documentos de caracterização da exploração agrícola (iE) e os documentos ortofotográficos (P3) resultantes de qualquer atualização são disponibilizados na área reservada do sítio Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 6 -O IFAP, I. P., em articulação com as ED ou com outras entidades competentes em razão da matéria, procede à verificação, validação e atualização das informações residentes no SIP.
Artigo 13.º — Identificação de parcelas de referência
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017