Aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos
Objeto
É aprovado o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Em 27 de janeiro de 2017.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO
REGULAMENTO DE CANDIDATURA E PAGAMENTO DAS AJUDAS, APOIOS, PRÉMIOS E OUTRAS SUBVENÇÕES A EFETUAR PELO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)
Objeto e âmbito de aplicação
Aplicação no espaço
O presente Regulamento tem aplicação no território nacional.
Inscrições obrigatórias
O beneficiário, antes de proceder à apresentação da candidatura ou do pedido de pagamento no IFAP, I. P., deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação:
Identificação dos beneficiários
Representação do beneficiário
Os beneficiários podem fazer-se representar junto do IFAP, I. P., nos termos gerais de direito e estão sujeitos aos procedimentos complementares fixados para o efeito.
Submissão de formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento
Registo no sítio da Internet do IFAP, I. P.
Direito à informação
Prazos de apresentação de formulários de candidaturas e pedidos de pagamento
Publicitação e divulgação de informações
Notificações
Pagamentos
Identificação de parcelas de referência
Parcela de referência
Identificação e registo de animais
A identificação, o registo e a comunicação de ocorrências relativas aos animais que integram uma exploração pecuária efetuam-se na base de dados do SNIRA nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e de acordo com os procedimentos específicos para o efeito, divulgados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Pedido único
Alterações ao PU
As alterações ao PU regem-se pelas normas previstas nos respetivos regimes de apoio e estão sujeitas aos procedimentos complementares estabelecidos pelo IFAP, I. P., para a apresentação do PU, nos termos previstos nos artigos anteriores e de acordo procedimentos fixados para o efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Reserva nacional de direitos do regime de pagamento base
Transferência de direitos e compromissos
Os pedidos de transferência definitiva ou temporária de direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento base e de compromissos plurianuais no âmbito das medidas SIGC do desenvolvimento rural efetuam-se nos períodos fixados nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
Regime de apoio associado «animais»
O pedido de apoio ao abrigo do regime de apoio associado «animais» efetua-se anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.
Alteração dos efetivos pecuários
As comunicações de alteração dos efetivos pecuários declarados para benefício dos apoios atribuídos no âmbito do regime de ajuda animais e das medidas de apoio animais que ocorram durante o período de retenção obrigatório, efetuam-se nos seguintes termos:
Permuta ou alteração de uso de parcelas classificadas como prados permanentes
Reconversão da superfície de prados permanentes e prados ambientalmente sensíveis
Manutenção das novas parcelas de prados permanentes
As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reconversão nacional, nos termos dos artigos anteriores, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
Sobredeclaração de parcelas de referência
Competências do IFAP, I. P.
Procedimentos aplicáveis
Regiões Autónomas
O presente regulamento é aplicável na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações, tendo em consideração os regimes de ajudas e apoios específicos, bem como os respetivos procedimentos.
Procedimentos complementares
Os procedimentos complementares relativos à aplicação do presente Regulamento e os manuais técnicos das ajudas e dos apoios são aprovados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., tendo em conta as especificidades de cada Fundo, e divulgados na área pública no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.