- 1 -A candidatura à reserva nacional dos direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento base efetua-se em simultâneo com o PU.
- 2 -O período para a apresentação da candidatura prevista no número anterior é fixado nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Reserva nacional de direitos do regime de pagamento base
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017