- 1 -Sempre que o decréscimo do valor da proporção anual de prado permanente for superior a 5 % relativamente ao valor da proporção de referência nacional de prado permanente, é efetuada uma reconversão nacional das superfícies de prados permanentes.
- 2 -Nos casos em que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.
- 3 -Nos casos em que se verificar que foram convertidas ou lavradas superfícies de prados ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do prazo para o cumprimento dessa obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do pedido único para o ano seguinte, de acordo com o disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.
Artigo 23.º — Reconversão da superfície de prados permanentes e prados ambientalmente sensíveis
Vigente desde: 06/02/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/02/2017
Referências (2)
- Artigo 44.º
- Artigo 42.º