- 1 -A alteração do uso das parcelas classificadas como prados e pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário depende de autorização do IFAP, I. P., exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia.
- 2 -Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se junto das ED em formulário próprio, em suporte de papel, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização.
- 3 -Os pedidos de autorização para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes e as comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas como prados permanentes efetuam-se junto das ED ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos para o efeito fixados nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Permuta ou alteração de uso de parcelas classificadas como prados permanentes
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017