- 1 -Em matéria de assuntos marítimos, pescas e setores conexos, o IFAP, I. P., assume a qualidade de organismo intermédio, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do contrato de delegação de competências respetivo, exercendo, enquanto tal, funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, com vista a assegurar, qualitativa ou quantitativamente, os necessários recursos técnicos, humanos ou materiais e a garantir a melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência.
- 2 -Compete designadamente ao IFAP, I. P.:
- a)Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
- b)Exercer as competências de gestão que lhe sejam delegadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão desta;
- c)Cumprir a regulamentação específica aplicável e as recomendações da autoridade de gestão, certificação e auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.
Artigo 26.º — Competências do IFAP, I. P.
Vigente desde: 06/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2017
Referências (2)
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º